Estatuto
Categoria: Estatuto Publicado em Sexta, 25 Junho 2010 00:54 Escrito por Super User Acessos: 1531
ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS PROCURADORES FEDERAIS – ANPAF
ESTATUTO
TÍTULO I
DA CONSTITUIÇÃO, ORGANIZAÇÃO E OBJETIVOS
CAPÍTULO I
DA DENOMINAÇÃO E CONSTITUIÇÃO
Art. 1º - A ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS PROCURADORES FEDERAIS – ANPAF, é uma entidade civil com personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, fundada em 04 de maio de 2000, por iniciativa de Procuradores dos Órgãos Vinculados à Advocacia-Geral da União, constituída com número ilimitado de associados, e rege-se na forma e condições estabelecidas neste Estatuto.
Art. 2º O prazo de duração da ANPAF é indeterminado.
CAPÍTULO II
DA SEDE E FORO
Art. 3º - A ANPAF tem sede e foro em Brasília, Distrito Federal, e atuação em todo o território nacional.
CAPÍTULO III
DOS OBJETIVOS E FINALIDADES
Art. 4º - A ANPAF tem por objetivos:
a) unir, integrar e congregar seus sócios efetivos e as associações de classe que os representem;
b) representar e defender os interesses e direitos profissionais de seus associados, judicial e extrajudicialmente;
c) defender o cumprimento da Constituição e das leis junto aos poderes públicos, argüindo eventuais inconstitucionalidade e ilegalidades;
d) lutar pela melhoria das condições de trabalho e sociais dos seus membros;
e) zelar pelo respeito, obediência e atenção às prerrogativas de seus associados;
f) incentivar o espírito associativo da classe;
g) promover o aprimoramento jurídico, técnico e profissional dos membros associados, diretamente ou mediante convênio com órgãos públicos e entidades privadas;
h) divulgar matérias do interesse da classe que representa;
i) editar a “Revista da ANPAF- “Revista do Procurador Federal”;
j) fomentar a criação de Representações Estaduais;
l) colaborar com os poderes constituídos nas iniciativas de interesse da sociedade e da classe;
m) propor e acompanhar a realização de concursos públicos para provimento de cargos de procurador federal ou assemelhados;
n) empenhar – se junto às autoridades objetivando a doação de áreas destinadas à instalação da entidade e suas filiadas;
o) credenciar – se, na forma da lei, aos estímulos e benefícios de natureza sócio – cultural - educativa e de interesse de seus associados.
p) firmar acordos e convênios com instituições públicas ou privadas para disseminação de conhecimentos jurídicos; e
q) editar publicações de cunho jurídico.
Art. 5º - À ANPAF é vedada qualquer modificação deste Estatuto, que venha causar prejuízos aos associados ou desvirtuar os princípios básicos da entidade.
Parágrafo Único – A ANPAF poderá alterar a sua denominação, em função de mudança de nomenclatura da (s) carreira (s) de seus membros associados.
TÍTULO II
DOS ASSOCIADOS, SEUS DIRETOS E DEVERES
Art. 6º - O quadro social da ANPAF é constituído dos seguintes membros:
I – Sócios Fundadores – todos os que constituíram a Associação, no ato de sua fundação;
II – Sócios Efetivos – os procuradores federais e demais integrantes da advocacia pública federal, incluindo os aposentados e pensionistas;
III – Sócios Representantes – as entidades de representação especial da categoria;
IV – Sócios Beneméritos – aqueles que, a critério da Assembléia – Geral e mediante a indicação de sócio efetivo ou representante, tenham prestado relevantes serviços à classe;
V – Sócios Especiais – os advogados das empresas públicas e os membros de advocacia e consultoria dos Poderes da União, incluindo os aposentados e pensionistas.
Art. 7º - São direitos dos associados da ANPAF:
I – expressar livremente sua opinião, de acordo com este Estatuto e a ética profissional;
II – participar das assembléias – gerais, opinando, debatendo e oferecendo sugestões;
III – votar e ser votado para cargos eletivos da ANPAF, na forma deste Estatuto, desde que em dia com o pagamento da taxa de contribuição à ANPAF, na data da convocação, pela imprensa, para as eleições.
IV – representar contra os atos da Diretoria, bem assim de qualquer de seus membros, que julgar contrários aos interesses da ANPAF e/ou de seus associados;
V – solicitar a convocação de assembléia – geral extraordinária na conformidade deste Estatuto, garantido a um quinto dos associados o direito de promovê-la;
VI – a qualidade de associado é intransferível.
Parágrafo único – Os direitos sociais somente são assegurados aos associados que estiverem em dia com as obrigações do inciso II do Art. 8º do presente Estatuto.
Art. 8º - São deveres do associados da ANPAF:
I – cumprir o Estatuto, as deliberações das assembléias e observar as decisões da Diretoria;
II – contribuir financeiramente para a manutenção da ANPAF, nas modalidades e forma de arrecadação a serem fixadas pela Assembléia – Geral;
III – participar das assembléias na conformidade deste Estatuto;
IV – defender e difundir os objetivos da entidade, zelando pelo seu nome e da classe que integra;
V – outros que vierem a ser decididos em Assembléia – Geral.
TÍTULO III
CAPÍTULO I
I – DA RECEITA
Art. 9º A receita da ANPAF será constituída por:
I – contribuições dos associados;
II – doações;
III – convênios;
IV – receitas diversas, inclusive de publicações;
V – prestação de serviços na área jurídico – cultural;
Parágrafo único – A contribuição dos sócios efetivos e representantes será fixada em Assembléia – Geral.
II – DO PATRIMÔNIO
Art. 10 – O patrimônio da ANPAF será constituído por bens móveis e imóveis, adquiridos com recursos próprios, doações ou legados.
Art. 11 – Em caso de transformação da ANPAF, o patrimônio, se existente, passará a sucessores.
§ 1º - A ANPAF poderá absorver o patrimônio de entidades congêneres, em caso de fusão e extinção, mediante inventario e incorporação de bens móveis e imóveis.
§ 2º - O quadro associativo de entidade congênere extinta poderá ser absorvida pela ANPAF, respeitados os direitos e prerrogativas dos associados.
§ 3º - Dissolvida à associação, o remanescente do seu patrimônio líquido, será destinado a instituição municipal, estadual ou federal, de fins idênticos ou semelhantes, conforme deliberação dos associados.
TÍTULO IV
DA ESTRUTURA, ADMINISTRAÇÃO E COMPETÊNCIA
CAPÍTULO I
DOS ÓRGÃOS
Art. 12 – São órgãos da ANPAF:
I – A Assembléia – Geral;
II – O Conselho Representativo;
III – A Diretoria;
IV – O Conselho Fiscal;
V – O Conselho Consultivo.
Art. 13 – A Assembléia – Geral é a instância máxima de deliberação da ANPAF e será constituída pelo Conselho Representativo, Diretoria e Conselho Fiscal, observado o disposto no art. 14.
Parágrafo único – A Diretoria e o Conselho Fiscal não terão direito a voto, cabendo ao Presidente da Assembléia – Geral somente o voto de desempate.
Art. 14 – O Conselho Representativo é constituído pelos Representantes estaduais, com direito a 02 (dois) votos por delegação.
§ 1º - Entende-se ainda por representação estadual as atuais Associações que congregam procuradores federais.
§ 2º - São membros natos do Conselho Representativo os ex-presidentes da ANPAF, e das entidades associadas, sem direito a voto na Assembléia.
Art. 15 – Nos Estados da Federação deverão ser organizadas Representações, por iniciativa dos procuradores federais.
Art. 16 – A Diretoria é órgão de execução das deliberações da Assembléia – Geral e das atribuições previstas no presente Estatuto.
Art. 17 O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização, controle e supervisão das contas da Diretoria.
Art. 18 – O Conselho Consultivo é o órgão de informação e assessoramento da Diretoria da ANPAF nas questões de relevante interesse da classe e dos integrantes dos órgãos jurídicos, isoladamente.
Parágrafo único - O Conselho Consultivo será integrado por 1 (um) representante do colégio de Procuradores Federais que atue regionalmente ou junto a cada autarquia ou fundação pública federal.
CAPÍTULO II
DA ADMINISTRAÇÃO
Art. 19. – A Diretoria Executiva da ANPAF será constituída de:
I) Presidente;
II) 1º Vice – Presidente;
III) Vice – Presidente de Administração e Finanças;
IV) Vice – Presidente de Assuntos Legislativos;
V) Vice – Presidente de Assuntos Jurídicos;
VI) Vice – Presidente de Assuntos Governamentais;
VII) Vice – Presidente de Assuntos Institucionais;
VIII) Vice-Presidente de Assuntos Especiais;
IX) Vice-Presidente de Relações Jurídicas;
X) Diretor do Centro de Estudos;
XI) Diretor de Ética e Disciplina;
XII) Diretor de Política de Carreira;
XIII) Diretor para o Aposentado e Pensionista;
XIV) Diretor da Área de Fundações;
XV) Diretor para Agências Reguladoras;
XVI) Diretor para Instituições Federais de Ensino;
XVII) Diretor para Assuntos Previdenciários;
XVIII) Diretor para Assuntos Tributários;
XIX ) Diretor para Assuntos do Banco Central;
XX) Diretor para Juizados Especiais Federais;
XXI) Diretor de Convênios;
XXII) Diretor de Eventos;
XXIII) Diretor de Comunicação;
XXIV) Diretor de Normas e Programas
§ 1º - O Presidente, o Vice-Presidente de Administração e Finanças e o Vice-Presidente de Assuntos Legislativos deverão, preferencialmente, residir na cidade – sede da ANPAF;
§ 2º - Por deliberação da Assembléia-Geral ou indicação dos titulares dos cargos de Diretoria, serão designados Adjuntos dos Vice-Presidentes e Vice-Diretores para substituí-los em suas atribuições estatutárias, nas reuniões ordinárias e extraordinárias, sem prejuízo do que dispõe o art. 25, parágrafo único.
§ 3º - A falta não justificada a três reuniões semanais consecutivas da ANPAF, ou a seis reuniões intercaladas no semestre, pelos Vice-Presidentes e Diretores residentes no Distrito Federal ensejará o seu afastamento e substituição, nos termos deste Estatuto.
Art. 20 – O Conselho Fiscal será constituído de 03 (três) membros titulares e respectivos suplentes.
Art. 21 – Os membros da Diretoria e do Conselho Fiscal serão eleitos para um mandato de 2 (dois) anos, admitida a reeleição para o exercício de até mais 2 (dois) mandatos.
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 22 – À Assembléia compete:
I – eleger os dirigentes;
II – destituir os dirigentes;
III – aprovar as contas;
IV – alterar o estatuto;
V – decidir sobre as moções, propostas, requerimentos e teses que lhe forem submetidas;
VI – decidir sobre a dissolução ou transformação da ANPAF, de acordo com este Estatuto;
VII – decidir sobre a modalidade de contribuição e a forma de arrecadação;
VIII – autorizar a alienação ou oneração de bens do patrimônio da Associação;
IX – deliberar sobre outros assuntos que lhe sejam submetidos, quando não houver competência específica;
X – eleger o Presidente da Assembléia por voto da maioria absoluta dos membros presentes.
XI – proclamar os resultados das eleições gerais.
Parágrafo único: Para as deliberações a que se referem os incisos II e IV é exigido o voto concorde de dois terços dos presentes à assembléia especialmente convocada para esse fim, não podendo ela deliberar, em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos associados, ou com menos de um terço nas convocações seguintes.
Art. 23 – Ao Conselho Representativo compete:
I – apreciar, julgar e votar o balanço geral, depois de examinado pelo Conselho Fiscal;
II – discutir e votar as demonstrações contábeis, o relatório anual da Diretoria e a proposta de orçamento anual;
III – submeter, à Assembléia – Geral, proposta de alteração ou reforma do Estatuto;
IV – preencher os cargos de membros da Diretoria em caso de vacância;
V – aprovar o Regimento Interno da ANPAF;
VI – deliberar sobre obrigações de caráter financeiro que venham a ser propostas pela Diretoria;
VII – reunir-se ordinária e preferencialmente no mês de abril, ou extraordinariamente, sempre que convocado pelo Presidente da ANPAF ou pelo Conselho Fiscal;
VIII – convocar a realização de Assembléia-Geral Extraordinária mediante moção com assinatura mínima de 2/3 (dois terços) dos seus membros;
IX – eleger o Presidente do Conselho Representativo a cada convocação, por voto da maioria absoluta dos presentes;
Art. 24 – A Diretoria da ANPAF é o órgão que representa e administra a Entidade diretamente e de conformidade com a competência prevista neste Estatuto;
Parágrafo único – Compete à Diretoria autorizar a filiação de entidades afins, “ad referendum” do Conselho Representativo.
Art. 25 – Compete ao Presidente da ANPAF:
I – representar a Associação a nível nacional, perante as autoridades constituídas, associações ou órgãos de classe congêneres, zelando pelo fiel cumprimento deste Estatuto;
II – representar e defender a ANPAF e seus Associados, judicial e extrajudicialmente, podendo constituir advogado;
III – velar pela livre atuação da ANPAF, pela sua dignidade e independência, assim como a dos seus membros;
IV – convocar e presidir reuniões e dar cumprimento às resoluções delas decorrentes;
V – cumprir e fazer cumprir as decisões, princípios e diretrizes deliberadas pelos órgãos da ANPAF;
VI – supervisionar os serviços da ANPAF, contratar, nomear, promover, licenciar, suspender e dispensar os seus auxiliares, ouvidos os demais membros da Diretoria;
VII – adquirir, onerar e alienar bens e administrar o Patrimônio da ANPAF, observadas as disposições deste Estatuto;
VIII – promover a organização de Representações estaduais e cooperar com a administração destas;
IX – adotar medidas urgentes que visem ao interesse e defesa da ANPAF;
X – manter intercâmbio com entidades congêneres e fazer representar a ANPAF em quaisquer eventos em que venha a participar;
XI – receber doações, subvenções e benefícios destinados à ANPAF;
XII – autorizar pagamentos de compromissos pela ANPAF;
XIII – contratar empregados e serviços de terceiros, necessários para o funcionamento e manutenção da ANPAF;
XIV – contrair obrigações em nome da ANPAF, “ad referendum” do Conselho Representativo, dispensável se constarem de orçamento específico aprovado;
XV – nomear e designar membros da ANPAF para compor comissões de trabalho e delegar atribuições entre membros da Diretoria, em caso de afastamento eventual de qualquer dos seus titulares, para desenvolver atividades essenciais ou inadiáveis;
XVI – abrir contas bancárias em nome da ANPAF e movimentá-las, juntamente com Vice – Presidente de Administração e Finanças, e nos casos de Representações Estaduais, a serem movimentadas pelos respectivos Representantes.
XVII – convocar Assembléia – Geral;
XVIII – indicar, de livre escolha, assessores, sem ônus para a ANPAF;
Parágrafo único – O Presidente da ANPAF será substituído, em suas faltas, impedimentos ou vacância do cargo, pelo 1º Vice – Presidente ou, no impedimento deste, pelos Vice–Presidente de Administração e Finanças, de Assuntos Legislativos e de Assuntos Jurídicos, respectivamente.
Art. 26 – Compete ao 1º Vice – Presidente:
I – substituir o Presidente nas situações previstas no parágrafo único do artigo anterior;
II – representar oficialmente a ANPAF, em substituição ao seu titular;
III – articular-se, permanentemente, com os demais membros da Diretoria na consecução dos objetivos da entidade.
Art. 27 – Compete ao Vice – Presidente de Administração e Finanças:
I – receber convites, petições, representações e memoriais dirigidos à ANPAF;
II – receber e elaborar a correspondência oficial da ANPAF;
III – secretariar as sessões e reuniões da ANPAF e redigir as atas respectivas;
IV – organizar a agenda de trabalho da Diretoria;
V – dirigir os serviços administrativos da ANPAF;
VI – organizar e manter atualizado o cadastro geral dos associados da ANPAF;
VII – zelar e fazer zelar pelo patrimônio da ANPAF;
VIII – responsabilizar-se pelo produto da arrecadação das contribuições devidas à ANPAF e por outros créditos;
IX – efetuar o pagamento das despesas, contas e obrigações, assinando com o Presidente os cheques e ordens de pagamento e outros créditos;
X – endossar cheques para depósito na conta da Entidade, receber e dar quitação, juntamente com o Presidente;
XI – elaborar em conjunto com o Presidente, o orçamento anual de receita e despesa;
XII – apresentar, trimestralmente, o balancete e, anualmente, o balanço geral que deverá instruir o relatório de prestação de contas da ANPAF;
XIII – levantar os balancetes sempre que solicitado pelo Presidente ou pelo Conselho Fiscal;
XIV – os valores a que se refere o inciso VIII serão depositados em conta corrente da ANPAF ou em qualquer modalidade de aplicação financeira;
Parágrafo único - O Vice-Presidente de Administração e Finanças terá a responsabilidade de movimentar os valores e manter sob a sua guarda o patrimônio da ANPAF, devendo prestar informações, quando solicitadas por autoridade competente, dando prévia ciência ao Presidente.
Art. 28 – Complete ao Vice-Presidente de Assuntos Legislativos:
I – colaborar com o Presidente na coordenação do processo de articulação da ANPAF e de seus associados junto às representações políticas dos Estados;
II – acompanhar os projetos de interesse dos associados nos Poderes Executivo e Legislativo, mantendo contatos com autoridades e lideranças do Congresso Nacional;
III – articular-se com o Vice-Presidente de Assuntos Jurídicos no tocante às iniciativas de legislação de interesse dos associados.
Art. 29 – Compete ao Vice-Presidente de Assuntos Jurídicos:
I – acompanhar os procedimentos judiciais de interesse da ANPAF e dos seus associados, quando por estes solicitados;
II – elaborar pareceres em processos e assuntos de interesse da Associação, sobre os quais for solicitado;
III – realizar estudos e assessorar a Diretoria, especialmente o Presidente, nos assuntos pertinentes;
IV – elaborar minutas de anteprojetos de lei e de emendas aos projetos de lei em andamento, de interesse da ANPAF.
Art. 30 – Compete ao Vice-Presidente de Assuntos Institucionais:
I – promover a integração e a união entre as entidades regionais da categoria;
II – manter o intercâmbio de informações com os dirigentes das associações regionais e coordenar o desenvolvimento de suas atribuições;
III – coordenar o processo de mobilização e acompanhamento de assuntos de interesse dos associados da ANPAF;
IV – auxiliar e orientar na criação de novas Representações estaduais.
Art. 31 – Compete ao Diretor de Ética e Disciplina:
I – desenvolver estudos e oferecer pareceres nas questões relacionadas à ética e disciplina das categorias que integram a ANPAF;
II – articular-se com a Corregedoria-Geral da Advocacia da União, ouvida a Presidência da ANPAF, no sentido de ampla e justa atuação do órgão em relação aos associados da ANPAF;
III – articular-se com as Procuradorias Gerais das Autarquias e Fundações, ou seus órgãos de Corregedoria, com o mesmo objetivo acima;
IV – propor a divulgação de esclarecimento ou tomadas de posição da ANPAF nos casos de ofensa à ética e disciplina, atribuídas a integrantes das categorias associadas.
Art. 32 – compete ao Diretor de Política de Carreira:
I – desenvolver estudos e oferecer pareceres nas questões relacionadas à política de pessoal, abrangendo as categorias associadas à ANPAF;
II – articular-se com a Administração Federal, ouvida a Presidência da ANPAF, no sentido do oferecimento de sugestões e acompanhamento de planos de carreira beneficiando aquelas categorias;
III – articular-se com a Vice-Presidência de Assuntos Legislativos, oferecendo subsídio em relação a projetos de lei envolvendo interesses das categorias referidas;
IV – articular-se com a Vice-Presidência de Assuntos Jurídicos, oferecendo-lhe subsídios aos estudos e demandas envolvendo os mesmos interesses;
V – manter atualizado o repertório de leis, regulamentos, instruções e orientações normativas sobre o pessoal dos Serviços Jurídicos e da Advocacia-Geral da União.
Art. 33 – Compete ao Diretor de Comunicação:
I – conduzir as atividades de comunicação da ANPAF, visando à imagem da entidade, de acordo com a programação da Diretoria;
II – promover a divulgação da ANPAF e de interesse dos seus associados, através de periódicos e publicações.
III – divulgar as atividades e promoções da entidade;
IV – promover o intercâmbio necessário para a obtenção de recursos destinados à cobertura do orçamento;
V – gerenciar o processo de arrecadação, administração e cobertura financeira das publicações.
Art. 34 – Compete ao Diretor de Normas e Programas:
I – desenvolver estudos, em articulação com as diversas Diretorias da ANPAF, visando a :
a) adoção de normas e procedimentos para a consecução das atividades-fins da ANPAF;
b) elaboração do programa Anual de Atividades, configurando o desenvolvimento de atividades-meio e metas a serem atingidas;
Parágrafo único – Para a realização das atividades do item anterior, o Diretor deverá solicitar sugestões às entidades representativas regionais e nacionais, através da Vice-Presidência de Assuntos Institucionais.
Art. 35 – Compete ao Diretor da Área de Fundações:
I – articular-se com os colégios de procuradores federais das Fundações, objetivando o intercâmbio, congraçamento e filiação à ANPAF, diretamente ou através de representação regional;
II – recolher as reivindicações da comunidade jurídica fundacional e submetê-las à Diretoria da ANPAF, visando ao tratamento isonômico com as demais categorias de associados;
III – colaborar no levantamento do repertório de legislação e jurisprudência relativa à área.
Art. 36 – Compete ao Diretor de Eventos:
I – promover reuniões sociais e de caráter jurídico-cultural, concomitantemente ou não com a realização das Assembléias da ANPAF, destinadas ao congraçamento, integração e valorização profissional dos associados;
II – articular-se com as entidades congêneres, a nível nacional, para a participação em eventos de associados da ANPAF dos diversos Estados;
III– divulgar, entre os eventos, os objetivos e as atividades da ANPAF;
IV – articular-se, no tocante às atividades de valorização profissional dos associados, com o Diretor de Centro de Estudos.
Art. 37 – O Centro de Estudos da ANPAF, a nível de Diretoria, tem os seguintes objetivos:
I – promover e desenvolver atividades de valorização e aperfeiçoamento das categorias associadas à ANPAF, através de cursos, simpósios e outros eventos, a nível nacional e regional;
II – propor e acompanhar, junto à Procuradoria-Geral Federal, bem assim à Advocacia-Geral da União, a realização de concursos públicos para provimento de cargos de Procurador Federal ou assemelhado.
III – firmar convênios, juntamente com a Presidência da ANPAF, com órgãos, entidades públicas e privadas, a fim de atender aos objetivos do inciso I.
IV – gerenciar o processo de administração e cobertura desses eventos sob os auspícios da ANPAF, com a assessoria do Diretor de Eventos.
Art. 38 – As competências das demais Diretorias da ANPAF serão estabelecidas no Regimento Interno.
Art. 39 – O Conselho Consultivo da ANPAF será integrado por representantes dos Colégios de Procuradores Federais – eleitos pelos seus colegas no mês de janeiro seguinte à eleição da Diretoria da ANPAF, e com mandato de dois anos.
Parágrafo único - As entidades representativas de Procuradores Federais, devidamente constituídas, poderão ser representadas no Conselho Consultivo pelos seus presidentes ou substitutos legais.
Art. 40 – Compete ao Conselho Consultivo:
I – assessorar a Diretoria da ANPAF em estudos e proposições que digam respeito à regulamentação profissional, à valorização e aperfeiçoamento das categorias associadas;
II – reivindicar junto à Diretoria da ANPAF, tratamento isonômico em relação a outras categorias jurídicas e na forma da Constituição Federal;
III – propor estudos e projetos que visem a assegurar a melhoria das condições de trabalho e operacionalização dos órgãos jurídicos, dentro dos objetivos da Advocacia-Geral da União.
Art. 41 – Compete ao Conselho Fiscal:
I – fiscalizar as contas da diretoria, de acordo com as disposições legais e deste Estatuto;
II – emitir parecer sobre as prestações de contas;
III – convocar Assembléia-Geral Extraordinária para examinar assunto de alta relevância, por voto de maioria absoluta dos seus membros;
IV – propor ao Conselho Representativo a destituição de qualquer membro da Diretoria, em decorrência de ilícito em área fiscal ou administrativa, devidamente comprovada.
TÍTULO V
DA ASSEMBLÉIA-GERAL E DAS ELEIÇÕES
CAPÍTULO I
DA ASSEMBLÉIA-GERAL
Art. 42 – A Assembléia-Geral reunir-se-á mediante convocação interna e pela imprensa, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, exceto no caso de eleição prevista no art. 44, quando o prazo deverá ser de, no mínimo, 30 (trinta) dias:
I – ordinariamente, no mês de novembro de cada ano;
II – extraordinariamente, quando necessário, por iniciativa do Presidente, do Conselho Fiscal, ou nos termos do art. 43;
Parágrafo único – A Mesa da Assembléia-Geral será constituída pelo Presidente, escolhido pela maioria dos membros representantes presentes, cabendo-lhe designar um Secretário para auxiliar os trabalhos e elaborar a ata.
Art. 43 - A convocação da assembléia geral far-se-á na forma do estatuto, garantido a um quinto dos associados o direito de promovê-la.
CAPÍTULO II
DAS ELEIÇÕES GERAIS
Art. 44 – As eleições para a Diretoria e o Conselho Fiscal, bem assim as eleições para o Conselho Representativo (Representantes Estaduais) serão realizadas de forma direta, a cada biênio.
§ 1º - As eleições para Diretoria e o Conselho Fiscal serão convocadas até quarenta dias antes da realização da Assembléia-Geral Ordinária do último ano do mandato.
§ 2º - As chapas completas deverão ser encaminhadas, para registro, à Secretaria-Geral da ANPAF, até vinte dias antes da apuração dos votos.
§ 3º - Por ato da Diretoria Executiva, será designada uma Comissão Eleitoral, composta de um diretor e de três representantes estaduais que se encarregará de todo o processo eleitoral, até a apuração dos votos, cujo relatório será lido na Assembléia-Geral.
§ 4º - O voto do associado será encaminhado à Comissão, em envelope com sobrecarta, podendo ainda ser enviado por meio eletrônico, cujo sigilo será resguardado.
§ 5º - A critério da Comissão, a votação poderá estender-se até a realização do Congresso Anual da ANPAF que coincida com a época da Assembléia Geral.
§ 6º - O resultado das eleições para a Diretoria Executiva e o Conselho Fiscal será promulgado durante a Assembléia-Geral.
Art. 45 – O mandato dos membros da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal inicia-se com a posse no décimo dia útil do mês de janeiro de cada biênio;
Art. 46 – As eleições dos membros do Conselho Representativo serão organizadas nos prazos estipulados para as eleições dos membros da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal, inclusive para a apresentação de chapas concorrentes.
§ 1º - Em cada Estado serão eleitos até três Representantes da ANPAF, sendo um deles aposentado, com os respectivos suplentes.
§ 2º - A Comissão Eleitoral será integrada por um dos Representantes atuais, dois representantes das chapas concorrentes e um membro da Comissão de Advocacia Pública da OAB estadual, se devidamente instalada.
§ 3º - A votação ocorrerá, nas Capitais, com a colocação de urnas nas Representações da ANPAF, em Procuradorias ou conjunto de Procuradorias Federais, sendo que os associados do interior poderão votar por carta ou via eletrônica, assegurada o sigilo do voto.
§ 4º - Os resultados das eleições nos Estados serão proclamados na Assembléia-Geral da ANPAF.
§ 5º - A posse dos eleitos será no décimo dia útil do mês de janeiro de cada biênio.
§ 6º – O Presidente do Conselho Representativo será eleito pelos Representantes Estaduais por ocasião da Assembléia-Geral.
TÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 47 – A prestação de contas de cada administração será feita na mesma data da realização das eleições dos membros da Diretoria.
Art. 48 – Os associados não respondem, nem mesmo subsidiariamente, pelas obrigações contraídas pela ANPAF.
Parágrafo único – Os membros da Diretoria respondem individualmente pelos excessos cometidos e prejuízos que sua atuação venha a causar à ANPAF.
Art. 49 – À ANPAF é vedada a prática de atividades estranhas aos seus fins.
Art. 50 – Os cargos da Diretoria não serão, a qualquer título, remunerados.
Parágrafo único – As despesas efetuadas em razão do exercício dos cargos de Diretoria, serão devidamente ressarcidas, mediante comprovação, desde que autorizadas.
Art. 51 – Fica a Diretoria autorizada a instituir a Secretaria-Geral da ANPAF, com a missão de gerenciar de forma profissional e remunerada as diversas atividades de competência da Associação, e fazer a interface institucional com as Representações Estaduais e os Associados.
Parágrafo único – O cargo de Secretário-Geral será preenchido dentre os membros associados, por designação do Presidente da ANPAF e aprovação da Diretoria.
Art. 52 – A ANPAF poderá abrir contas bancárias nas capitais dos Estados, a serem movimentadas, mediante delegação, por dois (2) Representantes Estaduais, para fins de recebimento de contribuições da entidade central de classe, de doações e de execução de convênios, e para o pagamento de serviços, aluguel, aquisição de materiais e equipamentos, de taxas e emolumentos.
Parágrafo único – A previsão de despesas das Representações Estaduais será aprovada pela Diretoria da ANPAF, e as contas serão objeto de relatório semestral encaminhado à Diretoria de Administração e Finanças.
Art. 53 – As alterações constantes dos artigos 44, 45 e 46, deliberadas pelo Conselho Representativo e homologadas pela Assembléia-Geral de 22 de outubro de 2004 são válidas para as eleições da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal para o biênio 2005-2006 (dois mil e cinco-dois mil e seis).
Art. 54 – As eleições para o Conselho Representativo relativas ao biênio 2005-2006 (dois mil e cinco - dois mil e seis) serão realizadas, excepcionalmente, no primeiro semestre de 2005 (dois mil e cinco), de acordo com calendário a ser estabelecido pela Diretoria Executiva da ANPAF, prorrogando-se o mandato dos atuais Representantes Estaduais até a realização do novo pleito.
Parágrafo Único – Fica delegado à Diretoria da ANPAF o preenchimento de cargos vagos de Representantes Estaduais, até a realização das eleições a que se refere o caput deste artigo.
Art. 55 – Caberá aos novos Representantes eleitos a escolha do Presidente do Conselho Representativo, em processo a ser regulamentado pela Diretoria Executiva.
Art. 56 – Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria Executiva e submetidos à apreciação posterior do Conselho Representativo, ou da Assembléia-Geral.
Art. 57 – Fica instituída a data de 28 de agosto, como o Dia do Procurador Federal.
Brasília-DF, 22 de outubro de 2004.
ROBERTO EDUARDO VENTURA GIFFONI
Presidente
(TRANSCRITO DO LIVRO DE ATAS Nº III DA ANPAF)
ADVOGADO:
RICARDO BUARQUE FRANCO NETO
OAB/RJ 33884
Obs.: A ANPAF foi fundada em 28 de agosto de 1990, em Brasília, com a denominação de Associação Nacional dos Procuradores das Autarquias Federais, posteriormente Associação Nacional dos Procuradores das Autarquias e Fundações Federais (18.08.93) e, finalmente, Associação Nacional dos Procuradores Federais (04.05.2000)
