ANPAF - Associação Nacional dos Procuradores Federais

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Estatuto

ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS PROCURADORES FEDERAIS – ANPAF

ESTATUTO

TÍTULO I

DA CONSTITUIÇÃO, ORGANIZAÇÃO E OBJETIVOS

CAPÍTULO I

DA DENOMINAÇÃO E CONSTITUIÇÃO

Art. 1º - A ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS PROCURADORES FEDERAIS – ANPAF, é uma entidade civil com personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, fundada em 04 de maio de 2000, por iniciativa de Procuradores dos Órgãos Vinculados à Advocacia-Geral da União, constituída com número ilimitado de associados, e rege-se na forma e condições estabelecidas neste Estatuto.

Art. 2º O prazo de duração da ANPAF é indeterminado.

CAPÍTULO II

DA SEDE E FORO

Art. 3º - A ANPAF tem sede e foro em Brasília, Distrito Federal, e atuação em todo o território nacional.

CAPÍTULO III

DOS OBJETIVOS E FINALIDADES

Art. 4º - A ANPAF tem por objetivos:

a)        unir, integrar e congregar seus sócios efetivos e as associações de classe que os representem;

b)        representar e defender os interesses e direitos profissionais de seus associados, judicial e extrajudicialmente;

c)         defender o cumprimento da Constituição e das leis junto aos poderes públicos, argüindo eventuais inconstitucionalidade e ilegalidades;

d)        lutar pela melhoria das condições de trabalho e sociais dos seus membros;

e)        zelar pelo respeito, obediência e atenção às prerrogativas de seus associados;

f)          incentivar o espírito associativo da classe;

g)        promover o aprimoramento jurídico, técnico e profissional dos membros associados, diretamente ou mediante convênio com órgãos públicos e entidades privadas;

h)         divulgar matérias do interesse da classe que representa;

i)          editar a “Revista da ANPAF- “Revista do Procurador Federal”;

j)          fomentar a criação de Representações Estaduais;

l)          colaborar com os poderes constituídos nas iniciativas de interesse da sociedade e da classe;

m)       propor e acompanhar a realização de concursos públicos para provimento de cargos de procurador federal ou assemelhados;

n)         empenhar – se junto às autoridades objetivando a doação de áreas destinadas à instalação da entidade e suas filiadas;

o)        credenciar – se, na forma da lei, aos estímulos e benefícios de natureza sócio – cultural - educativa e de interesse de seus associados.

p)        firmar acordos e convênios com instituições públicas ou privadas para disseminação de conhecimentos jurídicos; e

q)        editar publicações de cunho jurídico.

Art. 5º - À ANPAF é vedada qualquer modificação deste Estatuto, que venha causar prejuízos aos associados ou desvirtuar os princípios básicos da entidade.

Parágrafo Único – A ANPAF poderá alterar a sua denominação, em função de mudança de nomenclatura da (s) carreira (s) de seus membros associados.

TÍTULO II

DOS ASSOCIADOS, SEUS DIRETOS E DEVERES

Art. 6º - O quadro social da ANPAF é constituído dos seguintes membros:

I – Sócios Fundadores – todos os que constituíram a Associação, no ato de sua fundação;

II – Sócios Efetivos – os procuradores federais e demais integrantes da advocacia pública federal, incluindo os aposentados e pensionistas;

III – Sócios Representantes – as entidades de representação especial da categoria;

IV – Sócios Beneméritos – aqueles que, a critério da Assembléia – Geral e mediante a indicação de sócio efetivo ou representante, tenham prestado relevantes serviços à classe;

V – Sócios Especiais – os advogados das empresas públicas e os membros de advocacia e consultoria dos Poderes da União, incluindo os aposentados e pensionistas.

Art. 7º - São direitos dos associados da ANPAF:

I – expressar livremente sua opinião, de acordo com este Estatuto e a ética profissional;

II – participar das assembléias – gerais, opinando, debatendo e oferecendo sugestões;

III – votar e ser votado para cargos eletivos da ANPAF, na forma deste Estatuto, desde que em dia com o pagamento da taxa de contribuição à ANPAF, na data da convocação, pela imprensa, para as eleições.

IV – representar contra os atos da Diretoria, bem assim de qualquer de seus membros, que julgar contrários aos interesses da ANPAF e/ou de seus associados;

V – solicitar a convocação de assembléia – geral extraordinária na conformidade deste Estatuto, garantido a um quinto dos associados o direito de promovê-la;

VI – a qualidade de associado é intransferível.

Parágrafo único – Os direitos sociais somente são assegurados aos associados que estiverem em dia com as obrigações do inciso II do Art. 8º do presente Estatuto.

Art. 8º - São deveres do associados da ANPAF:

I – cumprir o Estatuto, as deliberações das assembléias e observar as decisões da Diretoria;

II – contribuir financeiramente para a manutenção da ANPAF, nas modalidades e forma de arrecadação a serem fixadas pela Assembléia – Geral;

III – participar das assembléias na conformidade deste Estatuto;

IV – defender e difundir os objetivos da entidade, zelando pelo seu nome e da classe que integra;

V – outros que vierem a ser decididos em Assembléia – Geral.

TÍTULO III

CAPÍTULO I

I – DA RECEITA

Art. 9º A receita da ANPAF será constituída por:

I – contribuições dos associados;

II – doações;

III – convênios;

IV – receitas diversas, inclusive de publicações;

V – prestação de serviços na área jurídico – cultural;

Parágrafo único – A contribuição dos sócios efetivos e representantes será fixada em Assembléia – Geral.

II – DO PATRIMÔNIO

Art. 10 – O patrimônio da ANPAF será constituído por bens móveis e imóveis, adquiridos com recursos próprios, doações ou legados.

Art. 11 – Em caso de transformação da ANPAF, o patrimônio, se existente, passará a sucessores.

§ 1º - A ANPAF poderá absorver o patrimônio de entidades congêneres, em caso de fusão e extinção, mediante inventario e incorporação de bens móveis e imóveis.

§ 2º - O quadro associativo de entidade congênere extinta poderá ser absorvida pela ANPAF, respeitados os direitos e prerrogativas dos associados.

§ 3º - Dissolvida à associação, o remanescente do seu patrimônio líquido, será destinado a instituição municipal, estadual ou federal, de fins idênticos ou semelhantes, conforme deliberação dos associados.

TÍTULO IV

DA ESTRUTURA, ADMINISTRAÇÃO E COMPETÊNCIA

CAPÍTULO I

DOS ÓRGÃOS

Art. 12 – São órgãos da ANPAF:

I – A Assembléia – Geral;

II – O Conselho Representativo;

III – A Diretoria;

IV – O Conselho Fiscal;

V – O Conselho Consultivo.

Art. 13 – A Assembléia – Geral é a instância máxima de deliberação da ANPAF e será constituída pelo Conselho Representativo, Diretoria e Conselho Fiscal, observado o disposto no art. 14.

Parágrafo único – A Diretoria e o Conselho Fiscal não terão direito a voto, cabendo ao Presidente da Assembléia – Geral somente o voto de desempate.

Art. 14 – O Conselho Representativo é constituído pelos Representantes estaduais, com direito a 02 (dois) votos por delegação.

§ 1º - Entende-se ainda por representação estadual as atuais Associações que congregam procuradores federais.

§ 2º - São membros natos do Conselho Representativo os ex-presidentes da ANPAF, e das entidades associadas, sem direito a voto na Assembléia.

Art. 15 – Nos Estados da Federação deverão ser organizadas Representações, por iniciativa dos procuradores federais.

Art. 16 – A Diretoria é órgão de execução das deliberações da Assembléia – Geral e das atribuições previstas no presente Estatuto.

Art. 17 O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização, controle e supervisão das contas da Diretoria.

Art. 18 – O Conselho Consultivo é o órgão de informação e assessoramento da Diretoria da ANPAF nas questões de relevante interesse da classe e dos integrantes dos órgãos jurídicos, isoladamente.

Parágrafo único - O Conselho Consultivo será integrado por 1 (um) representante do colégio de Procuradores Federais que atue regionalmente ou junto a cada autarquia ou fundação pública federal.

CAPÍTULO II

DA ADMINISTRAÇÃO

Art. 19. – A Diretoria Executiva da ANPAF será constituída de:

I)          Presidente;

II)         1º Vice – Presidente;

III)        Vice – Presidente de Administração e Finanças;

IV)       Vice – Presidente de Assuntos Legislativos;

V)        Vice – Presidente de Assuntos Jurídicos;

VI)       Vice – Presidente de Assuntos Governamentais;

VII)      Vice – Presidente de Assuntos Institucionais;

VIII)      Vice-Presidente de Assuntos Especiais;

IX)       Vice-Presidente de Relações Jurídicas;

X)       Diretor do Centro de Estudos;

XI)       Diretor de Ética e Disciplina;

XII)      Diretor de Política de Carreira;

XIII)      Diretor para  o Aposentado e Pensionista;

XIV)    Diretor da Área de Fundações;

XV)     Diretor para Agências Reguladoras;

XVI)    Diretor para Instituições Federais de Ensino;

XVII)    Diretor para Assuntos Previdenciários;

XVIII)   Diretor para Assuntos Tributários;

XIX )   Diretor para Assuntos do Banco Central;

XX)     Diretor para Juizados Especiais Federais;

XXI)    Diretor de Convênios;

XXII)    Diretor de Eventos;

XXIII) Diretor de Comunicação;

XXIV) Diretor de Normas e Programas

§ 1º - O Presidente, o Vice-Presidente de Administração e Finanças e o Vice-Presidente de Assuntos Legislativos deverão, preferencialmente, residir na cidade – sede da ANPAF;

§ 2º - Por deliberação da Assembléia-Geral ou indicação dos titulares dos cargos de Diretoria, serão designados Adjuntos dos Vice-Presidentes e Vice-Diretores para substituí-los em suas atribuições estatutárias, nas reuniões ordinárias e extraordinárias, sem prejuízo do que dispõe o art. 25, parágrafo único.

§ 3º - A falta não justificada a três reuniões semanais consecutivas da ANPAF, ou a seis reuniões intercaladas no semestre, pelos Vice-Presidentes e Diretores residentes no Distrito Federal ensejará o seu afastamento e substituição, nos termos deste Estatuto.

Art. 20 – O Conselho Fiscal será constituído de 03 (três) membros titulares e respectivos suplentes.

Art. 21 – Os membros da Diretoria e do Conselho Fiscal serão eleitos para um mandato de 2 (dois) anos, admitida a reeleição para o exercício de até mais 2 (dois) mandatos.

CAPÍTULO III

DAS COMPETÊNCIAS

Art. 22 – À Assembléia compete:

I – eleger os dirigentes;

II – destituir os dirigentes;

III – aprovar as contas;

IV – alterar o estatuto;

V – decidir sobre as moções, propostas, requerimentos e teses que lhe forem submetidas;

VI – decidir sobre a dissolução ou transformação da ANPAF, de acordo com este Estatuto;

VII – decidir sobre a modalidade de contribuição e a forma de arrecadação;

VIII – autorizar a alienação ou oneração de bens do patrimônio da Associação;

IX – deliberar sobre outros assuntos que lhe sejam submetidos, quando não houver competência específica;

X – eleger o Presidente da Assembléia por voto da maioria absoluta dos membros presentes.

XI – proclamar os resultados das eleições gerais.

Parágrafo único: Para as deliberações a que se referem os incisos II e IV é exigido o voto concorde de dois terços dos presentes à assembléia especialmente convocada para esse fim, não podendo ela deliberar, em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos associados, ou com menos de um terço nas convocações seguintes.

Art. 23 – Ao Conselho Representativo compete:

I – apreciar, julgar e votar o balanço geral, depois de examinado pelo Conselho Fiscal;

II – discutir e votar as demonstrações contábeis, o relatório anual da Diretoria e a proposta de orçamento anual;

III – submeter, à Assembléia – Geral, proposta de alteração ou reforma do Estatuto;

IV – preencher os cargos de membros da Diretoria em caso de vacância;

V – aprovar o Regimento Interno da ANPAF;

VI – deliberar sobre obrigações de caráter financeiro que venham a ser propostas pela Diretoria;

VII – reunir-se ordinária e preferencialmente no mês de abril, ou extraordinariamente, sempre que convocado pelo Presidente da ANPAF ou pelo Conselho Fiscal;

VIII – convocar a realização de Assembléia-Geral Extraordinária mediante moção com assinatura mínima de 2/3 (dois terços) dos seus membros;

IX – eleger o Presidente do Conselho Representativo a cada convocação, por voto da maioria absoluta dos presentes;

Art. 24 – A Diretoria da ANPAF é o órgão que representa e administra a Entidade diretamente e de conformidade com a competência prevista neste Estatuto;

Parágrafo único – Compete à Diretoria autorizar a filiação de entidades afins, “ad referendum” do Conselho Representativo.

Art. 25 – Compete ao Presidente da ANPAF:

I – representar a Associação a nível nacional, perante as autoridades constituídas, associações ou órgãos de classe congêneres, zelando pelo fiel cumprimento deste Estatuto;

II – representar e defender a ANPAF e seus Associados, judicial e extrajudicialmente, podendo constituir advogado;

III – velar pela livre atuação da ANPAF, pela sua dignidade e independência, assim como a dos seus membros;

IV – convocar e presidir reuniões e dar cumprimento às resoluções delas decorrentes;

V – cumprir e fazer cumprir as decisões, princípios e diretrizes deliberadas pelos órgãos da ANPAF;

VI – supervisionar os serviços da ANPAF, contratar, nomear, promover, licenciar, suspender e dispensar os seus auxiliares, ouvidos os demais membros da Diretoria;

VII – adquirir, onerar e alienar bens e administrar o Patrimônio da ANPAF, observadas as disposições deste Estatuto;

VIII – promover a organização de Representações estaduais e cooperar com a administração destas;

IX – adotar medidas urgentes que visem ao interesse e defesa da ANPAF;

X – manter intercâmbio com entidades congêneres e fazer representar a ANPAF em quaisquer eventos em que venha a participar;

XI – receber doações, subvenções e benefícios destinados à ANPAF;

XII – autorizar pagamentos de compromissos pela ANPAF;

XIII – contratar empregados e serviços de terceiros, necessários para o funcionamento e manutenção da ANPAF;

XIV – contrair obrigações em nome da ANPAF, “ad referendum” do Conselho Representativo, dispensável se constarem de orçamento específico aprovado;

XV – nomear e designar membros da ANPAF para compor comissões de trabalho e delegar atribuições entre membros da Diretoria, em caso de afastamento eventual de qualquer dos seus titulares, para desenvolver atividades essenciais ou inadiáveis;

XVI – abrir contas bancárias em nome da ANPAF e movimentá-las, juntamente com Vice – Presidente de Administração e Finanças, e nos casos de Representações Estaduais, a serem movimentadas pelos respectivos Representantes.

XVII – convocar Assembléia – Geral;

XVIII – indicar, de livre escolha, assessores, sem ônus para a ANPAF;

Parágrafo único – O Presidente da ANPAF será substituído, em suas faltas, impedimentos ou vacância do cargo, pelo 1º Vice – Presidente ou, no impedimento deste, pelos Vice–Presidente de Administração e Finanças, de Assuntos Legislativos e de Assuntos Jurídicos, respectivamente.

Art. 26 – Compete ao 1º Vice – Presidente:

I – substituir o Presidente nas situações previstas no parágrafo único do artigo anterior;

II – representar oficialmente a ANPAF, em substituição ao seu titular;

III – articular-se, permanentemente, com os demais membros da Diretoria na consecução dos objetivos da entidade.

Art. 27 – Compete ao Vice – Presidente de Administração e Finanças:

I – receber convites, petições, representações e memoriais dirigidos  à ANPAF;

II – receber e elaborar a correspondência oficial da ANPAF;

III – secretariar as sessões e reuniões da ANPAF e redigir as atas respectivas;

IV – organizar a agenda de trabalho da Diretoria;

V – dirigir os serviços administrativos da ANPAF;

VI – organizar e manter atualizado o cadastro geral dos associados da ANPAF;

VII – zelar e fazer zelar pelo patrimônio da ANPAF;

VIII – responsabilizar-se pelo produto da arrecadação das contribuições devidas à ANPAF e por outros créditos;

IX – efetuar o pagamento das despesas, contas e obrigações, assinando com o Presidente os cheques e ordens de pagamento e outros créditos;

X – endossar cheques para depósito na conta da Entidade, receber e dar quitação, juntamente com o Presidente;

XI – elaborar em conjunto com o Presidente, o orçamento anual de receita e despesa;

XII – apresentar, trimestralmente, o balancete e, anualmente, o balanço geral que deverá instruir o relatório de prestação de contas da ANPAF;

XIII – levantar os balancetes sempre que solicitado pelo Presidente ou pelo Conselho Fiscal;

XIV – os valores a que se refere o inciso VIII serão depositados em conta corrente da ANPAF ou em qualquer modalidade de aplicação financeira;

Parágrafo único -  O Vice-Presidente de Administração e Finanças terá a responsabilidade de movimentar os valores e manter sob a sua guarda o patrimônio da ANPAF, devendo prestar informações, quando solicitadas por autoridade competente, dando prévia ciência ao Presidente.

Art. 28 – Complete ao Vice-Presidente de Assuntos Legislativos:

I – colaborar com o Presidente na coordenação do processo de articulação da ANPAF e de seus associados junto às representações políticas dos Estados;

II – acompanhar os projetos de interesse dos associados nos Poderes Executivo e Legislativo, mantendo contatos com autoridades e lideranças do Congresso Nacional;

III – articular-se com o Vice-Presidente de Assuntos Jurídicos no tocante às iniciativas de legislação de interesse dos associados.

Art. 29 – Compete ao Vice-Presidente de Assuntos Jurídicos:

I – acompanhar os procedimentos judiciais de interesse da ANPAF e dos seus associados, quando por estes solicitados;

II – elaborar pareceres em processos e assuntos de interesse da Associação, sobre os quais for solicitado;

III – realizar estudos e assessorar a Diretoria, especialmente o Presidente, nos assuntos pertinentes;

IV – elaborar minutas de anteprojetos de lei e de emendas aos projetos de lei em andamento, de interesse da ANPAF.

Art. 30 – Compete ao Vice-Presidente de Assuntos Institucionais:

I – promover a integração e a união entre as entidades regionais da categoria;

II – manter o intercâmbio de informações com os dirigentes das associações regionais e coordenar o desenvolvimento de suas atribuições;

III – coordenar o processo de mobilização e acompanhamento de assuntos de interesse dos associados da ANPAF;

IV – auxiliar e orientar na criação de novas Representações estaduais.

Art. 31 – Compete ao Diretor de Ética e Disciplina:

I – desenvolver estudos e oferecer pareceres nas questões relacionadas à ética e disciplina das categorias que integram a ANPAF;

II – articular-se com a Corregedoria-Geral da Advocacia da União, ouvida a Presidência da ANPAF, no sentido de ampla e justa atuação do órgão em relação aos associados da ANPAF;

III – articular-se com as Procuradorias Gerais das Autarquias e Fundações, ou seus órgãos de Corregedoria, com o mesmo objetivo acima;

IV – propor a divulgação de esclarecimento ou tomadas de posição da ANPAF nos casos de ofensa à ética e disciplina, atribuídas a integrantes das categorias associadas.

Art. 32 – compete ao Diretor de Política de Carreira:

I – desenvolver estudos e oferecer pareceres nas questões relacionadas à política de pessoal, abrangendo as categorias associadas à ANPAF;

II – articular-se com a Administração Federal, ouvida a Presidência da ANPAF, no sentido do oferecimento de sugestões e acompanhamento de planos de carreira beneficiando aquelas categorias;

III – articular-se com a Vice-Presidência de Assuntos Legislativos, oferecendo subsídio em relação a projetos de lei envolvendo interesses das categorias referidas;

IV – articular-se com a Vice-Presidência de Assuntos Jurídicos, oferecendo-lhe subsídios aos estudos e demandas envolvendo os mesmos interesses;

V – manter atualizado o repertório de leis, regulamentos, instruções e orientações normativas sobre o pessoal dos Serviços Jurídicos e da Advocacia-Geral da União.

Art. 33 – Compete ao Diretor de Comunicação:

I – conduzir as atividades de comunicação da ANPAF, visando à imagem da entidade, de acordo com a programação da Diretoria;

II – promover a divulgação da ANPAF e de interesse dos seus associados, através de periódicos e publicações.

III – divulgar as atividades e promoções da entidade;

IV – promover o intercâmbio necessário para a obtenção de recursos destinados à cobertura do orçamento;

V – gerenciar o processo de arrecadação, administração e cobertura financeira das publicações.

Art. 34 – Compete ao Diretor de Normas e Programas:

I – desenvolver estudos, em articulação com as diversas Diretorias da ANPAF, visando a :

a)     adoção de normas e procedimentos para a consecução das atividades-fins da ANPAF;

b)    elaboração do programa Anual de Atividades, configurando o desenvolvimento de atividades-meio e metas a serem atingidas;

Parágrafo único – Para a realização das atividades do item anterior, o Diretor deverá solicitar sugestões às entidades representativas regionais e nacionais, através da Vice-Presidência de Assuntos Institucionais.

Art. 35 – Compete ao Diretor da Área de Fundações:

I – articular-se com os colégios de procuradores federais das Fundações, objetivando o intercâmbio, congraçamento e filiação à ANPAF, diretamente ou através de representação regional;

II – recolher as reivindicações da comunidade jurídica fundacional e submetê-las à Diretoria da ANPAF, visando ao tratamento isonômico com as demais categorias de associados;

III – colaborar no levantamento do repertório de legislação e jurisprudência relativa à área.

Art. 36 – Compete ao Diretor de Eventos:

I – promover reuniões sociais e de caráter jurídico-cultural, concomitantemente ou não com a realização das Assembléias da ANPAF, destinadas ao congraçamento, integração e valorização profissional dos associados;

II – articular-se com as entidades congêneres, a nível nacional, para a participação em eventos de associados da ANPAF dos diversos Estados;

III– divulgar, entre os eventos, os objetivos e as atividades da ANPAF;

IV – articular-se, no tocante às atividades de valorização profissional dos associados, com o Diretor de Centro de Estudos.

Art. 37 – O Centro de Estudos da ANPAF, a nível de Diretoria, tem os seguintes objetivos:

I – promover e desenvolver atividades de valorização e aperfeiçoamento das categorias associadas à ANPAF, através de cursos, simpósios e outros eventos, a nível nacional e regional;

II – propor e acompanhar, junto à Procuradoria-Geral Federal, bem assim à Advocacia-Geral da União, a realização de concursos públicos para provimento de cargos de Procurador Federal ou assemelhado.

III – firmar convênios, juntamente com a Presidência da ANPAF, com órgãos, entidades públicas e privadas, a fim de atender aos objetivos do inciso I.

IV – gerenciar o processo de administração e cobertura desses eventos sob os auspícios da ANPAF, com a assessoria do Diretor de Eventos.

Art. 38 – As competências das demais Diretorias da ANPAF serão estabelecidas no Regimento Interno.

Art. 39 – O Conselho Consultivo da ANPAF será integrado por representantes dos Colégios de Procuradores Federais – eleitos pelos seus colegas no mês de janeiro seguinte à eleição da Diretoria da ANPAF, e com mandato de dois anos.

Parágrafo único - As entidades representativas de Procuradores Federais, devidamente constituídas, poderão ser representadas no Conselho Consultivo pelos seus presidentes ou substitutos legais.

Art. 40 – Compete ao Conselho Consultivo:

I – assessorar a Diretoria da ANPAF em estudos e proposições que digam respeito à regulamentação profissional, à valorização e aperfeiçoamento das categorias associadas;

II – reivindicar junto à Diretoria da ANPAF, tratamento isonômico em relação a outras categorias jurídicas e na forma da Constituição Federal;

III – propor estudos e projetos que visem a assegurar a melhoria das condições de trabalho e operacionalização dos órgãos jurídicos, dentro dos objetivos da Advocacia-Geral da União.

Art. 41 – Compete ao Conselho Fiscal:

I – fiscalizar as contas da diretoria, de acordo com as disposições legais e deste Estatuto;

II – emitir parecer sobre as prestações de contas;

III – convocar Assembléia-Geral Extraordinária para examinar assunto de alta relevância, por voto de maioria absoluta dos seus membros;

IV – propor ao Conselho Representativo a destituição de qualquer membro da Diretoria, em decorrência de ilícito em área fiscal ou administrativa, devidamente comprovada.

TÍTULO V

DA ASSEMBLÉIA-GERAL E DAS ELEIÇÕES

CAPÍTULO I

DA ASSEMBLÉIA-GERAL

Art. 42 – A Assembléia-Geral reunir-se-á mediante convocação interna e pela imprensa, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, exceto no caso de eleição prevista no art. 44, quando o prazo deverá ser de, no mínimo, 30 (trinta) dias:

I – ordinariamente, no mês de novembro de cada ano;

II – extraordinariamente, quando necessário, por iniciativa do Presidente, do Conselho Fiscal, ou nos termos do art. 43;

Parágrafo único – A Mesa da Assembléia-Geral será constituída pelo Presidente, escolhido pela maioria dos membros representantes presentes, cabendo-lhe designar um Secretário para auxiliar os trabalhos e elaborar a ata.

Art. 43 - A convocação da assembléia geral far-se-á na forma do estatuto, garantido a um quinto dos associados o direito de promovê-la.

CAPÍTULO II

DAS ELEIÇÕES GERAIS

Art. 44 – As eleições para a Diretoria e o Conselho Fiscal, bem assim as eleições para o Conselho Representativo (Representantes Estaduais) serão realizadas de forma direta, a cada biênio.

§ 1º - As eleições para Diretoria e o Conselho Fiscal serão convocadas até quarenta dias antes da realização da Assembléia-Geral Ordinária do último ano do mandato.

§ 2º - As chapas completas deverão ser encaminhadas, para registro, à Secretaria-Geral da ANPAF, até vinte dias antes da apuração dos votos.

§ 3º - Por ato da Diretoria Executiva, será designada uma Comissão Eleitoral, composta de um diretor e de três representantes estaduais que se encarregará de todo o processo eleitoral, até a apuração dos votos, cujo relatório será lido na Assembléia-Geral.

§ 4º - O voto do associado será encaminhado à Comissão, em envelope com sobrecarta, podendo ainda ser enviado por meio eletrônico, cujo sigilo será resguardado.

§ 5º - A critério da Comissão, a votação poderá estender-se até a realização do Congresso Anual da ANPAF que coincida com a época da Assembléia Geral.

§ 6º - O resultado das eleições para a Diretoria Executiva e o Conselho Fiscal será promulgado durante a Assembléia-Geral.

Art. 45 – O mandato dos membros da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal inicia-se com a posse no décimo dia útil do mês de janeiro de cada biênio;

Art. 46 – As eleições dos membros do Conselho Representativo serão organizadas nos prazos estipulados para as eleições dos membros da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal, inclusive para a apresentação de chapas concorrentes.

§ 1º - Em cada Estado serão eleitos até três Representantes da ANPAF, sendo um deles aposentado, com os respectivos suplentes.

§ 2º - A Comissão Eleitoral será integrada por um dos Representantes atuais, dois representantes das chapas concorrentes e um membro da Comissão de Advocacia Pública da OAB estadual, se devidamente instalada.

§ 3º - A votação ocorrerá, nas Capitais, com a colocação de urnas nas Representações da ANPAF, em Procuradorias ou conjunto de Procuradorias Federais, sendo que os associados do interior poderão votar por carta ou via eletrônica, assegurada o sigilo do voto.

§ 4º - Os resultados das eleições nos Estados serão proclamados na Assembléia-Geral da ANPAF.

§ 5º - A posse dos eleitos será no décimo dia útil do mês de janeiro de cada biênio.

§ 6º – O Presidente do Conselho Representativo será eleito pelos Representantes Estaduais por ocasião da Assembléia-Geral.

TÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 47 – A prestação de contas de cada administração será feita na mesma data da realização das eleições dos membros da Diretoria.

Art. 48 – Os associados não respondem, nem mesmo subsidiariamente, pelas obrigações contraídas pela ANPAF.

Parágrafo único – Os membros da Diretoria respondem individualmente pelos excessos cometidos e prejuízos que sua atuação venha a causar à ANPAF.

Art. 49 – À ANPAF é vedada a prática de atividades estranhas aos seus fins.

Art. 50 – Os cargos da Diretoria não serão, a qualquer título, remunerados.

Parágrafo único – As despesas efetuadas em razão do exercício dos cargos de Diretoria, serão devidamente ressarcidas, mediante comprovação, desde que autorizadas.

Art. 51 – Fica a Diretoria autorizada a instituir a Secretaria-Geral da ANPAF, com a missão de gerenciar de forma profissional e remunerada as diversas atividades de competência da Associação, e fazer a interface institucional com as Representações Estaduais e os Associados.

Parágrafo único – O cargo de Secretário-Geral será preenchido dentre os membros associados, por designação do Presidente da ANPAF e aprovação da Diretoria.

Art. 52 – A ANPAF poderá abrir contas bancárias nas capitais dos Estados, a serem movimentadas, mediante delegação, por dois (2) Representantes Estaduais, para fins de recebimento de contribuições da entidade central de classe, de doações e de execução de convênios, e para o pagamento de serviços, aluguel, aquisição de materiais e equipamentos, de taxas e emolumentos.

Parágrafo único – A previsão de despesas das Representações Estaduais será aprovada pela Diretoria da ANPAF, e as contas serão objeto de relatório semestral encaminhado à Diretoria de Administração e Finanças.

Art. 53 – As alterações constantes dos artigos 44, 45 e 46, deliberadas pelo Conselho Representativo e homologadas pela Assembléia-Geral de 22 de outubro de 2004 são válidas para as eleições da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal para o biênio 2005-2006 (dois mil e cinco-dois mil e seis).

Art. 54 – As eleições para o Conselho Representativo relativas ao biênio 2005-2006 (dois mil e cinco - dois mil e seis) serão realizadas, excepcionalmente, no primeiro semestre de 2005 (dois mil e cinco), de acordo com calendário a ser estabelecido pela Diretoria Executiva da ANPAF, prorrogando-se o mandato dos atuais Representantes Estaduais até a realização do novo pleito.

Parágrafo Único – Fica delegado à Diretoria da ANPAF o preenchimento de cargos vagos de Representantes Estaduais, até a realização das eleições a que se refere o caput deste artigo.

Art. 55 – Caberá aos novos Representantes eleitos a escolha do Presidente do Conselho Representativo, em processo a ser regulamentado pela Diretoria Executiva.

Art. 56 – Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria Executiva e submetidos à apreciação posterior do Conselho Representativo, ou da Assembléia-Geral.

Art. 57 – Fica instituída a data de 28 de agosto, como o Dia do Procurador Federal.

Brasília-DF, 22 de outubro de 2004.

ROBERTO EDUARDO VENTURA GIFFONI

Presidente

(TRANSCRITO DO LIVRO DE ATAS Nº III DA ANPAF)

ADVOGADO:

RICARDO BUARQUE FRANCO NETO

OAB/RJ 33884

Obs.: A ANPAF foi fundada em 28 de agosto de 1990, em Brasília, com a denominação de Associação Nacional dos Procuradores das Autarquias Federais, posteriormente Associação Nacional dos Procuradores das Autarquias e Fundações Federais (18.08.93) e, finalmente, Associação Nacional dos Procuradores Federais (04.05.2000)

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